São Paulo, 6 de Setembro de 2010
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MANDADO DE SEGURANÇA RN 167

01/04/2008
                Decisão proferida pelo Juiz da 8ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.51.01.003858-6, impetrado pela Unimed do Brasil e outras entidades, dentre as quais o SINCOOMED:
"Defiro o pedido da Agência Nacional de Saúde Suplementar de remessa do presente feito ao Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, uma vez que o Mandado de Segurança nº 2008.5101003859-8, em trâmite naquele Juízo, apresenta o mesmo pedido, causa de pedir e parte impetrada constantes da presente demanda, verificando-se, portanto, a ocorrência de conexão, prevista no art. 103 do CPC.

Remeta-se, via SEADI, o presente feito ao Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro."

Assim, teremos que aguardar alguns dias para que o nosso pedido de liminar seja apreciado.
 
No Mandado de Segurança nº 2008.51.01.003859-8, impetrado pelas Empresas de Medicina de Grupo (SINAMGE E SINOG), que tramita na 22ª Vara, no dia 24 o Juiz proferiu o seguinte despacho:

"Cuida-se de Mandado de Segurança que SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO ( SINAMGE) E OUTRO impetra contra ato do PRESIDENTE DA ANS, porque objetiva, inclusive com o pedido de Medida Liminar, que a autoridade coatora se abstenha de levar a efeito a exigência de cumprimento por parte das empresas filiadas das disposições contidas nos art.1 §ú, 4, III, 5, 13.V,14,II,III e IV;15,II,III e IV,16,I, 20 e 21 das resolução normativa 167/2008.
Todavia, apesar da urgência demonstrada na peça inicial, entendo imprescindível para fins de apreciação da liminar pretendida que seja exercido o contraditório, com a necessária coletânea das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada para maiores esclarecimentos que o caso requer.
Desta feita, requisitem-se no decêndio legal, as informações da Autoridade apontada como coatora.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar."

 
 
 
 

 

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