São Paulo, 29 de Março de 2024
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FERIADO CONSCIÊNCIA NEGRA 2017

Ref.: 20/11/2017 – DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA – NÃO É FERIADO NACIONAL NEM FERIADO ESTADUAL – CONSULTE A LEGISLAÇÃO DO SEU MUNICÍPIO.

 

Relembramos que na segunda-feira, 20/11/2017 será feriado, APENAS, nos Municípios que criaram lei decretando feriado o DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.

 

Portanto, não se trata de feriado nacional ou estadual, motivo pelo qual orientamos que entrem em contato com a Prefeitura do seu Município a fim de saber se há lei municipal nesse sentido.

 

Por oportuno, conforme consta na lei municipal da cidade de São Paulo n. 13.707, de 07.01.2004, será feriado no Município de São Paulo (capital do estado de São Paulo), e em consequência disso, o SINCOOMED não irá funcionar nesse dia, voltando às atividades normais na terça-feira, dia 21/11/17.

 

 

DECRETADO FERIADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA

 

Publicado em 13/01/2004, no Diário Oficial do Município de São Paulo de 08.01.2004. - a Lei nº 13.707, de 07.01.2004, dispondo sobre a decretação do feriado municipal no dia 20 de novembro – Dia da Consciência Negra.

 

Lei nº 13.707, de 7 de janeiro de 2004 - DOM/SP de 08 de janeiro de 2004 (Projeto de Lei nº 617/01, dos Vereadores Ítalo Cardoso e Claudete Alves - PT)

 

Dispõe sobre feriado municipal no dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra. MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, a ser comemorado todos os dias 20 de novembro, passando o artigo 1º da Lei nº 7.008, de 6 de abril de 1967 a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º - São considerados feriados no Município da Capital, para efeito do que determina o artigo 11 da Lei Federal nº 605, de 5 de janeiro de 1949, com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, os dias 25 de janeiro, 2 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e Corpus Christi'.

 

Art. 2º - A data fica incluída no Calendário Municipal de Eventos.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

 
 
 
 

 

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